7 violações de direitos humanos do STF contra os presos do 8/1

Três anos após os acontecimentos do 8 de janeiro na Esplanada dos Ministérios, o Direito Penal e Constitucional carrega marcas cada vez mais graves das violações cometidas contra os envolvidos nos atos. Diversas medidas adotadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) configuram abusos que afrontam princípios fundamentais previstos na Constituição Federal e nas legislações penais, colocando em xeque garantias essenciais e abrindo precedentes perigosos para o Estado de Direito.

A adoção de práticas que fragilizam garantias fundamentais afasta o país de uma democracia saudável. Bruno Gimenes, mestre em Direito Penal, destaca que, mais do que a capacidade de escolher representantes, a principal característica da democracia é a autocontenção do poder abusivo por meio da preservação dos direitos fundamentais.

“Entre esses direitos fundamentais estão o devido processo legal, o juiz natural, o direito de defesa e a presunção de não culpabilidade. Quem perde a representação não pode perder os seus direitos mais básicos. Se tal expediente parte do Judiciário, então a democracia já não possui mais mecanismos de autopreservação e já não merece ser chamada como tal”, avalia Gimenes.

O jurista acrescenta que a instabilidade democrática é ainda mais afetada já que decisões da Corte tendem a ser replicadas pela primeira instância, consolidando entendimentos indevidos. “Se até a Suprema Corte o faz, e ela é a última palavra na ordem jurídica, então há legitimidade em repeti-la. Além disso, vigora a ideia de que, ao se contrariar a jurisprudência do STF, recursos chegarão até o tribunal e a decisão anterior será reformada – logo, um desincentivo a desobediência”, complementa.

A Gazeta do Povo elencou sete das inúmeras violações de direitos humanos sofridos pelos réus do 8 de janeiro:

Tribunal de exceção

O princípio do juiz natural, previsto na Constituição Federal, garante que cada pessoa seja julgada por um tribunal previamente competente, assegurando imparcialidade. Nos processos relacionados aos condenados do 8 de janeiro, essa regra foi ignorada: o STF assumiu a competência para julgar os casos que deveriam tramitar na primeira instância, criando uma espécie de tribunal de exceção.

Para Gimenes, essa é a violação mais grave de toda a lista sofrida pelos réus. “Isso foi feito com o intuito de reprimir os alvos iniciais e controlar o resultado útil da investigação, ou seja, os procedimentos todos já nasceram contaminados de interesses inadmissíveis em um processo penal democrático, em que o juiz deve ser equidistante das partes. Nesse caso, nenhum procedimento se inicia para terminar com absolvição e indenização. Daí o direito de defesa ser mero enfeite”, avalia.

Durante o julgamento de análise da denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra acusados da suposta tentativa de golpe, os ministros do STF já indicavam claramente a intenção de condená-los.

Julgamentos virtuais comprometeram a ampla defesa

O direito à ampla defesa foi prejudicado de diversas formas, especialmente com a adoção dos julgamentos virtuais, que impedem a sustentação oral ao vivo pelos advogados de defesa. Juristas apontam essa prática como uma tentativa de esconder os julgamentos da opinião pública. Em processos longos e complexos, a sustentação oral é um recurso essencial para que o advogado destaque pontos relevantes diretamente ao juiz.

Na primeira sessão, realizada presencialmente, o ex-desembargador Sebastião Coelho, defensor um dos réus, declarou publicamente no plenário que os ministros da Corte eram “os homens mais odiados do país”. Após esse episódio e de outras críticas veiculadas pela imprensa, Moraes definiu que os julgamentos do envolvidos passassem a ocorrer de forma virtual.

No formato assíncrono – quando a sustentação oral é gravada e não apresentada ao vivo durante o julgamento –, o recurso é substituído por vídeo, sem qualquer garantia de que será assistido pelos ministros. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) chegou a solicitar que os julgamentos fossem presenciais, mas o STF negou o pedido.

Ausência de individualização da pena

O Ministério Público Federal (MPF) adotou a tese de crime multitudinário, aceita pelo STF. O subprocurador-geral da República Carlos Frederico Santos defendeu que o MPF não teria que descrever a conduta de cada acusado, mas apenas o resultado coletivo dos atos. A fala contradiz o que está previsto no Código de Processo Penal (art. 41).

Um tenente da Polícia Militar, que atuou nas prisões das pessoas que invadiram os prédios públicos, relatou que enquanto destruiam o patrimônio, outros apenas buscaram se proteger, rezar ou simplesmente ver o que estava acontecendo. A estudante de medicina Roberta Jérsyka, por exemplo, comprovou por imagens que apenas caminhou e rezou dentro do Senado. Mesmo assim, o STF desconsiderou as provas e condenou Roberta a 14 anos de prisão.

Ausência de provas fere o princípio da presunção de inocência

A falta de evidência da conduta individual dos acusados também viola o princípio da presunção de inocência, que estabelece que toda pessoa deve ser considerada inocente até que se apresentem provas robustas de sua culpabilidade.

Com a adoção da tese de crime multitudinário, diversos réus, como Roberta Jérsyka, se viram obrigados a provar que não cometeram crime, invertendo o ônus da prova. Em vez de caber ao acusador comprovar a prática do crime, a responsabilidade recaiu sobre o réu, que passou a ter de provar sua inocência.

Penas desproporcionais em relação aos crimes cometidos

Os réus foram condenados, em sua maioria, aos crimes de associação criminosa armada, dano qualificado, deterioração de patrimônio tombado, golpe de Estado e abolição violenta do Estado Democrático de Direito. As penas aplicadas variaram entre 12 e 17 anos de prisão, além do pagamento de multas e danos morais coletivos no valor de R$ 30 milhões.

Essas penas superam as previstas para crimes como estupro, tráfico de drogas e corrupção:

Estupro: de 6 a 10 anos de prisão

Estupro de vulnerável: de 8 a 12 anos de prisão

Tráfico de drogas: de 5 anos a 15 anos de prisão

Corrupção: de 2 a 12 anos de prisão

“Morte civil” de investigados

Medidas cautelares impostas pelo STF, como proibição de uso de redes sociais, de concessão de entrevistas ou até de trabalhar, têm impedido que condenados mantenham uma vida pública. Especialistas ouvidos pela Gazeta do Povo avaliaram que essas restrições equivalem a uma “morte civil”, colocando o indivíduo à margem da vida jurídica e social, ao retirar direitos fundamentais, como liberdade de expressão, direito ao trabalho e convivência pública.

Katia Magalhães, advogada especialista em responsabilidade civil, destaca que o banimento das redes sociais é a medida que mais reforça essa analogia. “Hoje a gente sabe que a nossa vida social é, em boa medida, a vida nas redes. Essa pena não existe em lei, porque não existe no Código Penal de jeito nenhum, não existe no Código de Processo Penal. Não há a possibilidade, à luz da Constituição brasileira, de banir pessoas das redes, porque isso é censura prévia. Mas, ainda assim, eles impõem essa forma de morte”, afirmou à Gazeta do Povo em outubro.

Punições por atos de terceiros

O STF também normalizou a responsabilização de réus por atos cometidos por terceiros. Na última semana de dezembro, a Corte decretou a prisão domiciliar de dez condenados após a tentativa de fuga de Silvinei Vasques, ex-diretor da Polícia Rodoviária Federal (PRF). Por decisão do próprio STF, de 2019, essas pessoas, mesmo condenadas, só poderiam ser presas após todos os recursos terem sido esgotados, o que ainda não ocorreu.

Silvinei e os outros dez condenados foram julgados no mesmo núcleo, por suposta tentativa de golpe de Estado, mas não há qualquer registro de envolvimento dos demais em possíveis tentativas de fuga. Ainda assim, o “receio de fuga” foi a justificativa usada pelo ministro Alexandre de Moraes para impor a medida.

Fabrício Rebelo, especialista em Direito Penal, criticou a decisão. “Prender outros acusados com fundamento na tentativa de fuga de um deles não é apenas juridicamente absurda, por desrespeitar a Constituição e as Leis Penais brasileiras; ela também viola o art. 5º, item ‘3’, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que expressamente dispõe que ‘a pena não pode passar da pessoa do delinquente’”, publicou Rebelo no X.

Gazeta do Povo

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